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Direitos das rádios locais: perguntas e respostas

    Não raras vezes, lê-se (sobretudo em sítios na Internet), infelizmente, um conjunto alargado de imprecisões e concepções erradas a respeito dos direitos consagrados na lei da rádio e aplicáveis às rádios locais. Numa tentativa de dissipar as dúvidas, criei este artigo que ambiciona explicar de uma forma muito simples e prática o enquadramento legal dos operadores de radiodifusão sonora local licenciados em Portugal. Não sendo jurista, baseio-me numa leitura leiga da lei da rádio e no conhecimento de diversas situações ocorridas ao longo dos anos em muitas das rádios que proliferam de Norte a Sul de Portugal, incluindo os arquipélagos da Madeira e Açores. Se o leitor deste artigo tiver formação jurídica e quiser colaborar no cabal esclarecimento dos trâmites legais, não hesite em contactar-me.

Pergunta n.º 1: Uma rádio local pode solicitar a mudança de frequência de emissão considerando que o emissor não se faz ouvir num concelho próximo ao constante do alvará?

R: Não.
O direito à protecção da recepção aplica-se ao concelho para o qual a estação foi licenciada. Se a rádio sofrer interferências dentro do seu concelho, pode propôr à ANACOM uma alteração da frequência. Caso contrário, se se ouve perfeitamente dentro do concelho mas não noutros concelhos próximos, não é garantida a avaliação do caso pela ANACOM.


Pergunta n.º 2: É possível deslocalizar o emissor para outro concelho?

R: Se a estação em causa não cobrir devidamente o concelho onde o operador se encontra licenciado, então poderá sugerir à ANACOM a deslocalização do alvará para um concelho limítrofe. Na prática, a ANACOM só autoriza tal alteração no projecto licenciado se o operador tencionar a migração do emissor para um dos concelhos adjacentes ao constante no alvará. Regra geral, na avaliação da nova localização, a ANACOM impôe restrições de azimute no sistema radiante, de forma a maximizar o sinal na direcção do primeiro concelho enquanto que  o mesmo é atenuado nas restantes direcções. Na maior parte dos casos, se não todos, este imperativo implica a instalação de reflectores nas antenas, restringindo o sinal em determinadas direcções deliberadas pela entidade reguladora do espectro radioeléctrico (ANACOM).



Pergunta n.º 3: Não obstante a optimização do emissor, a rádio não cobre devidamente a totalidade do concelho de atribuição da frequência. É possível solicitar autorização para a instalação de um ou mais retransmissores de baixa potência destinados a colmatar as falhas de cobertura?

R: Sim. Desde que a estação demonstre apresentar dificuldades de cobertura dentro do seu concelho, a ANACOM poderá, desde que existam frequências disponíveis, atribuir uma nova licença para uma segunda (ou até mais) frequência(s) cuja P.A.R. (potência aparente radiada) não costuma exceder os 50 W. Estes emissores de baixa potência (vulgarmente designados por microcoberturas) são normalmente instalados de forma a reforçar o sinal nos locais identificados como de recepção deficiente da emissão principal. Como sugerido, se nem com uma microcobertura se assegura uma recepção cristalina em todo o concelho, é possível tentar negociar junto da ANACOM uma frequência para uma segunda microcobertura. Em casos raros, especialmente nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, já foram autorizadas três microcoberturas para uma rádio local, perfazendo um total de quatro frequências (emissor principal + 3 microfrequências).

Este artigo encontra-se em permanente revisão. Apesar dos meus esforços para tentar melhorá-lo tanto quanto possível, é provável que o mesmo contenha erros, mormente do foro ortográfico, gramatical ou até mesmo ao nível técnico (conteúdos). Sugiro aos leitores que eventualmente detectem quaisquer incorrecções na página que as encaminhem para o meu endereço de correio electrónico (infra nesta página); da minha parte, e agradecendo de antemão a ajuda prestada na melhoria do artigo, prometo corrigir as situações logo que possível.

(CC) Luís Carvalho - alguns direitos reservados

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