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Direitos das rádios locais: perguntas e respostas
Direitos das rádios locais:
perguntas e respostas
Não raras vezes, lê-se (sobretudo em sítios na Internet), infelizmente,
um conjunto alargado de imprecisões e concepções erradas a respeito dos
direitos consagrados na lei da rádio e aplicáveis às rádios
locais. Numa tentativa de dissipar as dúvidas, criei este artigo que
ambiciona explicar de uma forma muito simples e prática o
enquadramento legal dos operadores de radiodifusão sonora local
licenciados em Portugal. Não sendo jurista, baseio-me numa leitura
leiga da lei da rádio e no conhecimento de diversas situações ocorridas
ao longo dos anos em muitas das rádios que proliferam de Norte a Sul de
Portugal, incluindo os arquipélagos da Madeira e Açores. Se o leitor
deste artigo tiver formação jurídica e quiser colaborar no cabal
esclarecimento dos trâmites legais, não hesite em contactar-me.
Pergunta n.º 1: Uma
rádio local pode solicitar a mudança de frequência de emissão
considerando que o emissor não se faz ouvir num concelho próximo ao
constante do alvará?
R: Não. O
direito à protecção da recepção aplica-se ao concelho para o qual a
estação foi licenciada. Se a rádio sofrer interferências dentro do seu
concelho, pode propôr à ANACOM uma alteração da frequência. Caso
contrário, se se ouve perfeitamente dentro do concelho mas não noutros
concelhos próximos, não é garantida a avaliação do caso pela ANACOM.
Pergunta n.º 2: É possível deslocalizar o emissor para outro concelho?
R:
Se a estação em causa não cobrir devidamente o concelho onde o operador
se encontra licenciado, então poderá sugerir à ANACOM a deslocalização
do alvará para um concelho limítrofe. Na prática, a ANACOM só autoriza
tal alteração no projecto licenciado se o operador tencionar a migração
do emissor para um dos concelhos adjacentes ao constante no alvará.
Regra geral, na avaliação da nova localização, a ANACOM impôe
restrições de azimute no sistema radiante, de forma a maximizar o sinal
na direcção do primeiro concelho enquanto que o mesmo é atenuado
nas restantes direcções. Na maior parte dos casos, se não todos, este
imperativo implica a instalação de reflectores nas antenas,
restringindo o sinal em determinadas direcções deliberadas pela
entidade reguladora do espectro radioeléctrico (ANACOM).
Pergunta n.º 3: Não
obstante a optimização do emissor, a rádio não cobre devidamente a
totalidade do concelho de atribuição da frequência. É possível
solicitar autorização para a instalação de um ou mais retransmissores
de baixa potência destinados a colmatar as falhas de cobertura?R:
Sim. Desde que a estação demonstre apresentar dificuldades de cobertura
dentro do seu concelho, a ANACOM poderá, desde que existam
frequências disponíveis, atribuir uma nova licença para uma segunda (ou
até mais) frequência(s) cuja P.A.R. (potência aparente radiada) não
costuma exceder os 50 W. Estes emissores de baixa potência (vulgarmente
designados por
microcoberturas)
são normalmente instalados de forma a reforçar o sinal nos locais
identificados como de recepção deficiente da emissão principal. Como
sugerido, se nem com uma microcobertura se assegura uma recepção
cristalina em todo o concelho, é possível tentar negociar junto da
ANACOM uma frequência para uma segunda microcobertura. Em casos raros,
especialmente nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, já foram
autorizadas três microcoberturas para uma rádio local, perfazendo um
total de quatro frequências (emissor principal + 3 microfrequências).
Este artigo encontra-se em permanente revisão. Apesar
dos meus esforços para tentar melhorá-lo tanto quanto possível, é
provável que o mesmo contenha erros, mormente do foro ortográfico,
gramatical ou até mesmo ao nível técnico (conteúdos). Sugiro aos
leitores que eventualmente detectem quaisquer incorrecções na
página que as encaminhem para o meu endereço de correio electrónico
(infra nesta página); da minha parte, e agradecendo de antemão a ajuda
prestada na melhoria do artigo, prometo corrigir as situações logo que
possível.
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